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CNT questiona lei que confere ao Dnit competência para fiscalizar rodovias federais


A Confederação Nacional do Transporte questiona no Supremo Tribunal Federal a validade de dispositivos da Lei 10.233/2001 que delegam ao Departamento de Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) competências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, entre elas a de fiscalizar o trânsito nas rodovias e estradas federais e de aplicar penalidades por infração. A ADI 6.481 foi distribuída ao ministro Celso de Mello.


A entidade sustenta que o artigo 82, parágrafo 3º, da lei, ao conferir ao Dnit todas as competências previstas no artigo 21 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), extrapolou o âmbito de atuação da autarquia, em conflito com a atribuição exclusiva de órgãos e entidades executivos rodoviários, como a Polícia Rodoviária Federal (artigo 144, parágrafos 2º e 10º, da Constituição Federal).


Ainda de acordo com a CNT, a norma é incompatível com a natureza do Dnit, constituído para atender questões de infraestrutura do Sistema Federal de Viação. Nesse contexto, afirma que outorgar à autarquia a competência para estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, diretrizes para essa atividade é inexequível, pela sua própria estrutura.


A confederação pede a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos ou sua interpretação para que se declare que as competências previstas no artigo 21 do CTB atribuídas ao Dnit se restrinjam às matérias correlatas à infraestrutura do Sistema Federal de Viação. Com informações da assessoria de imprensa do STF.


Fonte: CONJUR

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